PREFEITURA REGULAMENTA LEI QUE OBRIGA INSTALAÇÃO DE AQUECIMENTO SOLAR

Normas para a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do município de São Paulo estão detalhadas na regulamentação da Lei nº 14.459, em decreto nº 49.148, publicado na edição do dia 23/01/2008 no Diário Oficial da Cidade. Em todas as novas edificações, residenciais ou não, deverá ser instalado ou preparado Sistema de Aquecimento Solar (SAS), composto por coletor solar, reservatório térmico, aquecimento auxiliar, acessórios e interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.

O sistema deverá atender pelo menos 40% da demanda anual de água aquecida necessária para o abastecimento dos usuários.
Nos imóveis com até três banheiros a lei determina que seja preparada a infra-estrutura para a futura instalação do sistema. Nos imóveis com quatro banheiros ou mais o sistema de aquecimento solar deverá obrigatoriamente ser instalado. A medida também determina que todos os imóveis novos ou antigos, de uso residencial ou não, que utilizem piscina aquecida devem ter aquecimento por sistema solar.

As normas serão aplicadas aos projetos de novas edificações protocolados a partir de 180 dias da data desta regulamentação, de forma que aqueles que já estiverem em andamento possam se adequar às medidas exigidas.
Apenas estão desobrigados do cumprimento da lei os imóveis em que for comprovada a impossibilidade de implantação do sistema de captação de energia solar.

Entre os critérios técnicos que permitem a exceção à regra está o sombreamento do local de implantação dos coletores solares por edificações ou por obstáculos externos existentes fora da edificação, e/ou sombreamento natural, considerado o período de maior incidência de raios solares sobre a área.
Os imóveis de uso não residencial que devem cumprir as determinações se enquadram nas atividades de comércio, prestação de serviços públicos e privados e industriais das seguintes categorias:
I - hotéis, motéis e similares;
II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes e estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III-clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;
IV-hospitais, unidades de saúde com leitos e casas de repouso;
V-escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI – quartéis;
VII - indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários
VIII - lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida;
A Prefeitura deverá editar, dentro de 180 dias, decreto específico que definirá normas para captação de energia solar nas novas edificações destinadas às Habitações de Interesse Social (HIS).

Energia solar
É abundante, permanente e renovável. É solução eficaz para áreas afastadas e não eletrificadas, por ser renovável.
É importante na preservação do meio ambiente por não ser poluente e não precisar de turbinas ou geradores para produzir energia elétrica. Não afeta, portanto, o clima global, por não emitir gases responsáveis pelo efeito estufa.
Os aquecedores solares de água substituem a hidroeletricidade e os combustíveis fósseis e não emitem gases tóxicos. Cada aquecedor instalado reduz os danos associados às fontes de energia convencionais e evita a queima de combustível usado em outros sistemas. Para cada metro quadrado de coletor solar instalado, evita-se a inundação de 56 m² de terras férteis destinadas à construção de usinas hidrelétricas.

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