O famoso Contrato de Gaveta consiste em compromissos de compra e venda ou em cessões de compromissos de compra e venda que não podem ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis, quase sempre pela ausência da interveniência do agente financiador na condição de terceiro anuente, conforme está previsto na Lei 8.044/90, que disciplina o Sistema Financeiro Habitacional – SFH. A Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo, considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, que diz:
“A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora."
Ora, para o comprador isto é inviável. Daí, a solução encontrada por muitos é a celebração do “contrato de gaveta”. Instrumento utilizado por 30% dos mutuários brasileiros.
Os riscos dessa modalidade de contrato são evidentes: o comprador não se torna o proprietário do imóvel, pois não realizou o registro do título; o vendedor, por sua vez, continua proprietário do imóvel. Ou seja, o vendedor pode vir a ter o imóvel penhorado por credores ou até vender o imóvel para outras pessoas, além da possibilidade de aparecer como devedor em cobranças de condomínio, IPTU, etc. Enfim, vários são os problemas decorrentes das operações com essa modalidade. Todavia, uma hipótese positiva de solução em favor do comprador que tem o contrato de gaveta é, em sendo o imóvel penhorado em alguma execução contra o “antigo” proprietário, mover a ação de embargos de terceiro, admitido pelo STJ, conforme prescreve a súmula n° 84.
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.".
Na dúvida, consulte um consultor imobiliário, seja ele: corretor de imóveis ou advogado.
A assessoria imobiliária é extremamente importante!
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