COMPRADOR DE IMÓVEL NA PLANTA QUE DESISTE DEVE SER PAGO NA HORA, DIZ STJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os compradores de imóveis em construção têm direito à imediata restituição dos valores pagos se desistirem do negócio. Para o STJ, a cláusula contratual que determina restituição de parcelas só no fim da obra é abusiva. 



A decisão da Segunda Seção do STJ foi publicada no último dia 13 e refere-se a um processo originário de Santa Catarina. A decisão estabelece jurisprudência, o que significa que outros tribunais devem decidir da mesma forma. 

Segundo o site do STJ, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que há muito tempo o STJ considera abusiva a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra. 

Essa demora na devolução desrespeita, de acordo com ele, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a construtora pode revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos. 

Ainda segundo a página oficial do STJ, para o ministro, essa cláusula significa que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo". 

O STJ informa que a devolução imediata do dinheiro aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão. Se a culpa for do vendedor, a restituição deve ser ià vista. Se a culpa for do comprador, a restituição pode ser parcelada. 

Para o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo especializado em Direito do Consumidor Rizzatto Nunes, do ponto de vista prático, a decisão deve influenciar as construtoras a fecharem acordo com o consumidor no caso de desistência do contrato. 

"Elas sabem que, se levarem o caso à Justiça, vão perder. Por isso a tendência é de haver mais acordos amigáveis se o fato ocorrer", diz.

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