Um casal foi condenado a indenizar em R$ 2.574,00 um corretor de imóveis contratado para vender o apartamento, mas impedido pelos donos de mostrar o imóvel a interessados. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor alegou que foi contratado pelo casal para vender um apartamento e que receberia 5% do total obtido na venda do bem. O corretor teria então promovido anúncios e tentado promover visitas, mas sempre havia empecilhos colocados por parte dos réus. Diante do comportamento estranho dos réus, o autor os notificou extrajudicialmente para entender o que estava havendo. Os réus apenas responderam que não queriam mais vender o imóvel e pretendiam rescindir o contrato.
O autor contou que gastou R$ 574,00 com anúncios e que obteria R$ 55 mil de comissão. Como trabalhou quatro meses na tentativa de vender o apartamento, o corretor estipulou que deveria receber R$ 18 mil de danos materiais. Ele pediu ainda R$ 10 mil por danos morais devido aos constrangimentos sofridos diante dos interessados que não conseguia levar para ver o imóvel.
Os réus foram citados, mas não apresentaram defesa. Nesse caso, segundo o artigo 319 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações do autor.
Na sentença, a juíza afirmou que houve, de fato, o contrato entre as partes para vender o apartamento no valor de R$ 1.100.000,00 e a publicação de anúncios em jornal de grande circulação e em sites de internet específicos. A magistrada verificou também a notificação extrajudicial promovida pelo corretor.
" (...) Por razões desconhecidas de minha parte, não tenho sido atendido, por V. Senhorias, nas inúmeras tentativas de contatos para mostrar o imóvel aos pretendentes (...). A atitude de V. Senhorias tem me causado, além de prejuízos financeiros (...), constrangimentos profissionais, pela impossibilidade de mostrar o imóvel", afirmou o autor na notificação.
A magistrada também apresentou a resposta dos réus, que afirmaram estar impedidos de vender o imóvel. "Por esta razão, estamos dando por rescindido o contrato em referência, cientes da obrigação de indenizar V. Sa. pelas despesas efetivas e comprovadamente realizadas, à exceção da comissão de venda, uma vez que a transação não foi e não deve ser realizada", afirmaram os réus na resposta.
Para a juíza, os réus devem ressarcir o autor nas despesas materiais com os anúncios, mas não na comissão estipulada no contrato, pois o imóvel não foi vendido. Ela também concedeu a indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. "Além de descumprirem o contrato, omitindo-se quanto ao superveniente desinteresse na venda do bem, os requeridos, ao não atenderem o corretor para a realização das visitas dos interessados no imóvel, macularam os deveres anexos de boa-fé contratual e de manutenção de conduta ética", afirmou a magistrada.
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